Prezados colegas, boa tarde.
Acabei de ler a decisão que foi proferida pelos Ministros da 2a Turma do STJ, nos autos do Recurso Especial 1731206-PB, que foi impetrado pelo Ministério Público Estadual da Paraíba e pela Procuradoria do Município de João Pessoa, que visavam anular a concessão de terreno público, onde funciona a sede social da ANSEF/PB.
Vale registrar, que até o MPF/PB, proferiu parecer pela concessão do recurso especial em favor do Ministério Público Estadual da Paraiba.
Ao analisar e apreciar o processo, o Ministro Relator da 2a Turma do STJ, FRANCISCO FALCÃO, em seu relatório, não apreciou o Recurso Especial da Procuradoria do Município de João Pessoa, tendo em vista que na origem após ser negado seguimento ao RESP, a prefeitura não ingressou com Agravo Especial para obrigar a subida do recurso, por isso, o ministro relator não apreciou o RESP.
Em relação ao RESP, do Ministério Publico Estadual da Paraiba, que perdeu a Ação Rescisória junto ao TJ/PB, alegou que a ANSEF/PB, tinha perdido o prazo decadencial para ingressar com a ação rescisória, mas o Ministro Francisco Falcão, não acatou esse argumento, pois a ação rescisória foi proposta dentro do prazo, após o último ato processual do trânsito em julgado do processo, assim como, verificou que a concessão do terreno foi feita dentro dos parâmetros legais, pela própria Prefeitura Municipal de João Pessoa e aprovada pela Câmara Minicipal, assim como reconheceu que enquanto a ANSEF/PB, estiver atendendo as finalidades previstas na concessão de uso, o terreno é da ANSEF/PB e seus associados, dentro dos limites e ditames das leis.
Quem quiser ler o ACÓRDÃO E O RELATORIO DE JULGAMENTO NA ÍNTEGRA, segue o Link para acessar.
Um abraço a todos.
SILVIO REIS SANTIAGO
DIRETOR JURÍDICO DO SINPEF/PB E ANSEF/PB.