EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Bom dia.

Vejam o julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em relação ao pagamento das horas extras trabalhadas pelos servidores da Polícia Federal no Estado da Paraíba, filiados ao SINPEF/PB, das horas extras que ultrapassarem as 40 horas semanais, cujo fato gerador será o pagamento das horas extras, retroativos a partir do período de 5 anos, que antecederam a data do ingresso da ação, ou seja, do ano de 2015 pra cá.

Vamos aguardar pra vermos se o processo transita em julgado, para podermos dar início às execuções dos valores atrasados, quando nós iremos informar aos colegas quais documentos serão necessários para que cada um providencie.

Um abraço a todos e fiquem com Deus.


JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
PROCESSO: 1072461-69.2020.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1072461-69.2020.4.01.3400
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA PARAIBA/SINPEF-PB e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENOVEVA TERESINHA RICKEN – MS23819-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENOVEVA TERESINHA RICKEN – MS23819-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
1072461-69.2020.4.01.3400
EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA PARAIBA/SINPEF-PB, UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA PARAIBA/SINPEF-PB
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que, à unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para condenar a União ao pagamento aos servidores substituídos das horas-extras executadas trabalhadas que superaram a jornada regular e não compensadas e nem remuneradas, observado o prazo prescricional quinquenal.
O Sindicato embargante defende a existência dos seguintes vícios no acórdão embargado: (i) omissão, uma vez que o julgado proferiu a procedência total dos pedidos formulados na petição inicial, contudo deixou de se manifestar expressamente sobre o reconhecimento do direito remuneratório e indenizatório quanto às horas extras executadas no decurso do processo, compreendidas entre a data da propositura da ação judicial e a data do trânsito em julgado; (ii) erro material, visto que a fundamentação do acórdão cita o julgamento da ADI nº 4.079, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, quando a ação direta de inconstitucionalidade que ampara o direito debatido consiste na ADI nº 5404 ; e (iii) erro material, pois o texto da decisão indica que os ocupantes do cargo de Policial Federal estão submetidos a uma prestação semanal mínima de 40 horas de trabalho, enquanto a Lei nº 8.112/1990 estabelece que a referida duração constitui uma jornada máxima semanal. Ao final, pleiteia o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos e infringentes para que sejam supridas as omissões e retificados os erros materiais apontados, a fim de fazer constar a incidência do direito sobre as parcelas vincendas até o trânsito em julgado, a menção correta à ADI nº 5404 e a alteração do termo “mínima” por “máxima” no tocante à jornada regulamentar.
Por sua vez, a União defende a existência dos seguintes vícios no acórdão embargado: (i) omissão preliminar e de ordem pública decorrente do não alinhamento ao Tema Repetitivo nº 1.130 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese restringe a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual aos integrantes da categoria com domicílio necessário na base territorial da entidade autora, o que exige a expressa delimitação territorial subjetiva do julgado aos policiais federais domiciliados na Paraíba; (ii) omissão quanto ao regime de dedicação integral previsto no artigo 24 da Lei nº 4.878/1965, que sujeita o funcionário policial à prestação mínima de 200 (duzentas) horas mensais com possibilidade de acionamento a qualquer tempo, conferindo legalidade aos atos infralegais que regulam a compensação de horários; e (iii) omissão concernente à necessária distinção entre o regime de expediente, regido pela Portaria nº 1.253/2010 DG/DPF, e o regime de plantão, disciplinado pela Portaria nº 1.252/2010 DG/DPF, visto que neste último a compensação horária é estruturalmente inerente à própria escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, descaracterizando a natureza extraordinária do labor e evidenciando que a condenação indistinta e generalista gera indébito bis in idem. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para que sejam sanadas as omissões indicadas, operando-se a limitação territorial da eficácia da sentença e o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados
Intimada, ambas as partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Warney Paulo Nery Araújo
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
1072461-69.2020.4.01.3400
EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA PARAIBA/SINPEF-PB, UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA PARAIBA/SINPEF-PB
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, cumpre anotar que os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são hábeis à alteração substancial do julgamento.
O Sindicato dos Policiais Federais no Estado da Paraíba – SINPEF/PB sustenta a existência de omissão e erro material no acórdão embargado, ao argumento de que o julgado deixou de apreciar expressamente o pedido de condenação da União ao pagamento das horas extraordinárias realizadas no curso da demanda até a formação do título executivo judicial, bem como consignou equivocadamente referência à ADI nº 4.079, quando o precedente aplicável seria a ADI nº 5.404, além de ter registrado que os integrantes da carreira policial federal estão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, quando a legislação estabelece jornada máxima semanal de 40 (quarenta) horas.
Por sua vez, a União aponta omissão quanto à necessidade de observância do Tema 1.130 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o acórdão deveria ter delimitado expressamente a eficácia subjetiva do título judicial aos integrantes da categoria substituída abrangidos pela base territorial do sindicato autor.
No caso dos autos, assiste parcial razão aos embargantes.
Inicialmente, verifica-se que o acórdão reconheceu o direito dos servidores substituídos ao recebimento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, excedentes à jornada regular e que não tenham sido compensadas ou remuneradas pela Administração. Todavia, não houve manifestação específica acerca do pedido formulado na petição inicial referente às parcelas vencidas no curso da demanda.
Embora a fundamentação adotada seja suficiente para reconhecer o direito material discutido nos autos, mostra-se pertinente esclarecer que a condenação alcança também as horas extraordinárias realizadas pelos substituídos processuais no decorrer da tramitação da ação, desde que observados os limites do pedido, a prescrição quinquenal e os demais critérios fixados no acórdão embargado.
Também procede a alegação de erro material quanto à referência ao precedente do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o acórdão mencionou a ADI nº 4.079, quando o julgamento efetivamente utilizado como fundamento para a solução da controvérsia corresponde à ADI nº 5.404, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, devendo ser promovida a respectiva correção.
Da mesma forma, merece acolhimento a alegação de erro material referente à expressão “prestação mínima de 40 horas semanais”. A legislação de regência estabelece jornada máxima semanal de quarenta horas, razão pela qual a expressão utilizada no voto deve ser retificada para adequação ao regime jurídico aplicável.
Quanto aos embargos opostos pela União, verifico que o acórdão efetivamente não enfrentou de forma expressa a questão relativa aos limites subjetivos da eficácia do título coletivo à luz do Tema Repetitivo nº 1.130 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, impõe-se esclarecer que a eficácia subjetiva da presente decisão coletiva deverá observar os limites estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.130, restringindo-se aos integrantes da categoria substituída abrangidos pela base territorial da entidade sindical autora, matéria que deverá ser observada quando da execução do julgado.
Por outro lado, não se verifica omissão quanto às demais alegações da União relativas ao regime de dedicação integral previsto no art. 24 da Lei nº 4.878/1965 e à distinção entre os regimes de expediente e plantão. Tais questões foram implicitamente rejeitadas pelo acórdão ao reconhecer o direito à remuneração das horas extraordinárias efetivamente prestadas além da jornada regular e não compensadas, revelando mero inconformismo da embargante com a solução adotada, circunstância incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.
Isso na consideração de que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
A propósito, transcrevo:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 – Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 – Grifei)
Na verdade, percebe-se que o objetivo da União nesse ponto é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de contradição para fins de oposição do recurso de embargos de declaração.
Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 – Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 – Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 – Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (…) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 – Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 – Grifei)
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ambas as partes e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado da Paraíba – SINPEF/PB para sanar a omissão apontada e corrigir os erros materiais identificados, esclarecendo que a condenação alcança também as horas extraordinárias vencidas no curso da demanda, observados os limites do pedido e da prescrição quinquenal, bem como para retificar a referência à ADI nº 5.404 e substituir a expressão “prestação mínima de 40 horas semanais” por “prestação máxima de 40 horas semanais”; e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela União, exclusivamente para esclarecer que a eficácia subjetiva do título judicial observará os limites fixados pelo Tema Repetitivo nº 1.130 do Superior Tribunal de Justiça, mantido, no mais, o acórdão embargado.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Warney Paulo Nery Araújo
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
1072461-69.2020.4.01.3400
EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA PARAIBA/SINPEF-PB, UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DA PARAIBA/SINPEF-PB
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.130 DO STJ. RECURSOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado da Paraíba (SINPEF/PB) e pela União Federal contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação da parte autora para condenar a União ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas e não compensadas, observada a prescrição quinquenal.
2. O Sindicato embargante sustenta a existência de omissão quanto à extensão da condenação às parcelas vencidas no curso do processo, compreendidas entre a propositura da ação e o trânsito em julgado. Alega erro material na citação da ADI nº 4.079, quando o precedente correto seria a ADI nº 5.404. Aponta erro material na fixação da jornada de trabalho como “mínima de 40 horas semanais”, sendo que o texto legal estabelece o limite como máximo. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos.
3. A União Federal sustenta omissão preliminar decorrente da não observância do Tema Repetitivo nº 1.130 do STJ, exigindo a delimitação territorial subjetiva do julgado aos policiais domiciliados na base territorial da entidade autora. Alega omissão quanto ao regime de dedicação integral do art. 24 da Lei nº 4.878/1965 e quanto à distinção entre os regimes de expediente e de plantão. Ao final, pleiteia o provimento dos aclaratórios para sanar as omissões e prequestionar a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda até o trânsito em julgado; (ii) saber se o julgado incorreu em erro material ao fazer menção à ADI nº 4.079 em vez da ADI nº 5.404; (iii) saber se constitui erro material a indicação de que a jornada de trabalho dos policiais federais é de 40 horas semanais mínimas; (iv) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.130 do STJ para fins de limitação da eficácia subjetiva do título judicial; e (v) saber se houve omissão a respeito do regime de dedicação integral e da distinção entre os regimes de expediente e plantão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se a omissão quanto às parcelas vencidas no curso da demanda. A condenação deve alcançar as horas extraordinárias realizadas pelos substituídos processuais no decorrer da tramitação da ação, respeitados os limites do pedido e a prescrição quinquenal.
6. Configura-se o erro material na indicação do precedente judicial. O acórdão citou a ADI nº 4.079, mas o fundamento adequado para a solução da controvérsia corresponde à ADI nº 5.404. 7. Verifica-se o erro material na menção à jornada regulamentar de trabalho. A legislação de regência estabelece o limite máximo de 40 horas semanais, impondo-se a retificação do termo “mínima” para “máxima”.
8. Restou caracterizada a omissão sobre a eficácia subjetiva da decisão coletiva. O acórdão deixou de analisar a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.130 do STJ, devendo ser integrado para esclarecer que a execução do título judicial se restringe aos integrantes da categoria abrangidos pela base territorial da entidade sindical autora.
9. Ausente a omissão quanto ao regime de dedicação integral e à diferenciação entre os regimes de trabalho. O acórdão rejeitou implicitamente tais teses ao reconhecer o direito à remuneração do labor extraordinário não compensado, evidenciando o mero inconformismo da União e a pretensão de rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração do Sindicato dos Policiais Federais no Estado da Paraíba (SINPEF/PB) acolhidos em parte. Embargos de declaração da União Federal acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração do Sindicato dos Policiais Federais no Estado da Paraíba (SINPEF/PB) e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração da União Federal, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Warney Paulo Nery Araújo
Juiz Federal
Relator Convocado
Assinado eletronicamente por: WARNEY PAULO NERY ARAUJO
27/07/2026 15:43:17
ID do documento: 463371334 26072410264315100000428006461
By sinpefpb

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